Responsabilidade Civil das Escolas
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
A responsabilidade de reparar os danos materiais e morais que causamos ao próximo é passível de indenização.
A idéia jurídica e moral de que há obrigação de reparar os danos causados por qualquer membro da sociedade deve, particularmente, ser do conhecimento de todos aqueles que militam nas escolas. Assim, o inciso X, Art. 5° da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil Brasileiro, em consonância com a previsão constitucional acima, espanca qualquer dúvida remanente ao estabelecer no seu Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Ora, vemos que a responsabilidade civil, ou seja, a responsabilidade de reparar os danos materiais e morais que causamos ao próximo é passível de indenização.
Estamos acostumados a observar pais e filhos requerendo judicialmente indenizações contra escolas e professores por alegados danos sofridos no ambiente escolar.
O que não é comum é o inverso, escolas reclamando indenizações por danos sofridos em razão de condutas levianas de alguns alunos ou pais de alunos.
Vemos a necessidade de que haja um equilíbrio jurídico nos contratos escolares com cláusulas específicas dos danos materiais e morais que podem hipoteticamente ser causados pelos alunos ou seus pais (contratantes) às escolas, seus professores e colaboradores.
O respeito ao Direito é uma conquista e, atualmente, no Brasil, boa parte da população entende que pode tudo e que não haverá qualquer conseqüência jurídica para o consumidor. Engano.
A função da Escola é de ensinar. Talvez seja esta uma preciosa oportunidade para mostrar que todos são iguais perante a lei e que também todos são objeto de direito e obrigações.
Assim, quando os pais vão aos veículos de informação manchar o bom nome da escola, indevidamente, deverá ele responder pelos danos morais sofridos pela instituição de ensino.
Quando o aluno causar danos materiais ou morais à escola ou aos seus professores, com ameaças, agressões verbais ou físicas, quebrando propositalmente equipamentos ou destruindo materiais, deverá ele, se for capaz legalmente, ou representado pelos seus pais ou responsáveis, responder judicialmente pelos danos causados.
Sem dúvida, pode soar estranha essa opinião aqui esposada, porém, ela parte da idéia de que respeito é um sentimento conquistado e, nem sempre, sem custo algum.
Os pais de alunos e os estudantes necessitam do ensinamento citadino, segundo o qual não são eles os únicos a merecer compreensão, os únicos a serem contemplados pelo direito. São, ao revés, partes importantes da sociedade, assim como as escolas, seus professores e colaboradores que trilham no penoso caminho de parir idéias.